Isenção de Imposto de Renda para Prestadores de Serviço Técnico Especializado – ONU

imposto de renda

O QUE É ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

Regra geral o tributo incide sobre determinada hipótese de incidência (previsão legal para incidência do tributo, no caso do imposto de renda a hipótese de incidência, hipótese legal, é auferir rendimento ou ganho de capital) quando esta ocorre há o fato gerador.

A isenção tributária é uma norma legal que exclui o tributo incidente. Assim, existe a ocorrência do fato gerador, mas o tributo que deveria incidir é excluído, artigo 175 do Código Tributário Nacional.

Desta forma, na isenção o ganho de rendimento existe mas o valor recebe uma dispensa legal, ou seja, o prestador de serviço recebe a contrapartida pelo trabalho, mas esse valor não pode ser tributado em razão de uma Lei estabelecer a dispensa.

            DA ISENÇÃO

O simples recebimento de rendimento de governo estrangeiro ou de organismo internacional correspondente à atividade exercida no território nacional é tributado.

No entanto, o artigo 22 do RIR (Regulamento do Imposto de Renda), da mesma forma que a Lei n º 4.506, de 1964, art. 5 º , e Lei n º 7.713, de 1988, art. 30, dispõe que:

Art. 22.  Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei n º 4.506, de 1964, art. 5 º , e Lei n º 7.713, de 1988, art. 30):

I – servidores diplomáticos de governos estrangeiros; 
II – servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; 
III – servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

Ou seja, para que o rendimento seja isento, é necessário que haja uma norma na qual o brasil tenha se obrigado a conceder a isenção e se trate de servidores de organismo internacional.

Importante destacar que tratado ou convenção internacional faz parte da legislação tributária nos termos dos artigos 96 e 98  do CTN:

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Merece importância o trecho da obra de Alberto Xavier, “Direito Tributário Internacional do Brasil”: “a conclusão de que os tratados têm supremacia hierárquica sobre a lei interna e se encontram numa relação de especialidade em relação a esta, é confirmada em matéria tributária, pelo artigo 98 do Código Tributário Nacional que, em preceito declaratório dispõe que ‘os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha’.

Qual a norma que confere isenção:

A Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo 3, de 13 de fevereiro de 1948, e promulgada pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, em seus artigos V e VI, dispõe o seguinte:

Artigo V – Funcionários – Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas; b) serão isentos de todo imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas;

Mas se a norma fala de funcionários, como a isenção pode ser aplicada aos prestadores de serviço?

O Decreto 59.308/66, Acordo Básico de Assistência Técnica, estabelece em seu artigo V, 1.a, que não somente os funcionários da ONU, mas também os que a ela prestam serviços na condição de peritos de assistência técnica fazem jus aos benefícios previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, nomeadamente os relativos ao regime de tributação dos ganhos auferidos.

Os prestadores de serviço técnico especializado são peritos de assistência técnica. Perito é quem tem especialidade, experiência ou habilidade em determinado ramo de atividade ou assunto.

            DA JURISPRUDÊNCIA

A questão da diferenciação entre funcionário e perito da ONU, prestador de serviço técnico especializado, já foi analisada pelo STJ, desprendendo o seguinte raciocínio:

Em face desse quadro normativo e apreciando caso análogo ao presente (REsp 1.031.259/DF, 1ª T. Min. Francisco Falcão, DJe de 03/06/2009), proferi voto-vista, que restou vencido, nos seguintes termos:

  1. É inquestionável que o autor não é funcionário da ONU, nem de qualquer de suas Agências, considerado como tal o servidor no sentido estrito estabelecido pelo art. V, Seção 17 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50. Todavia, também não há dúvida de que o autor prestou serviços de assistência técnica especializada, na condição de consultor, ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, de quem recebia a correspondente contraprestação. Não cabe aqui examinar a natureza dessa relação jurídica mantida entre ONU e autor, no âmbito do PNUD, até porque não se trata de relação estabelecida à luz da legislação brasileira. O que importa é a constatação de que, para os efeitos do PNUD, o autor, embora não sendo funcionário da ONU em sentido estrito, pode ser considerado como incluído na categoria de “perito de assistência técnica”, para os efeitos estabelecidos no Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66. Tal Acordo, uma vez aprovado no Brasil nos termos formais previstos na Constituição, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Ora, a teor do que dispõe o art. V,1.a, do referido Acordo, não só os funcionários da ONU, mas também os que a ela prestam serviços na condição de “peritos de assistência técnica” (como é o caso do autor), fazem jus, no que se refere às suas atividades específicas, aos benefícios previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, nomeadamente os relativos ao regime de tributação dos ganhos auferidos. Nessas circunstâncias, os valores recebidos pelo autor, na condição de consultor do PNUD, estão abrangidos pela cláusula isentiva prevista no inciso II do art. 23, do RIR/94. Com essas considerações, acompanho a divergência inaugurada pelo Min. Luiz Fux, negando provimento ao recurso. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que “o autor foi contratado como prestador de ‘serviços técnicos especializados, na função específica de Técnico Especialista’ no período de 01 ABR 1993 a 31 DEZ 1994” (fl. 308), o que permite, sem dúvida, a sua inclusão na categoria de “perito” a que se refere o art. IV, d do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, razão pela qual, mutatis mutandis , a ele se aplica o mesmo entendimento adotado no voto transcrito.

A questão também foi analisada pelo STJ em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.393 – DF (2012/0013476-0)

EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU.

  1. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379/DF, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, firmou o posicionamento majoritário no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.

(…)

  1. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

ACÓRDÃO

Brasília (DF), 24 de outubro de 2012.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

QUAIS SÃO AS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS

Há decisões na justiça reconhecendo a isenção para o PNUD, OPAS, UNESCO que são as principais agências com contratação de prestador de serviço técnico especializado.

PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA

A existência de parcelamento e a confissão de dívida não afasta o direito de receber pagamentos indevidos. Melhor dizendo a confissão e o parcelamento não afasta a isenção tributária que somente pode decorrer de Lei, jamais por convenções entre partes.

Uma confissão sempre se refere a fatos, nunca a direitos.

Pelo mesmo raciocínio o STJ, também, não admite confissão de crédito prescrito:

REsp 1335609 / SE
CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.1. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário (…)

Não pode uma confissão se sobrepor ao nascimento de uma relação jurídico tributária. A confissão determina fatos, já a obrigação principal e seu respectivo crédito só podem nascer de Lei e só.

A exigência do  crédito tributário sempre decorrerá de Lei. A relação dos contribuintes com o Poder Tributante é uma relação que deve ser pautada nas mais modernas e protetivas normas garantidoras dos direitos fundamentais de primeira geração que se revestem de liberdade frente ao Estado. não pode-se admitir que uma eventual exigência indevida de crédito tributário se sobreponha aos comandos legais. Este nasce da lei e a essa deve conformidade, independente de eventual pagamento espontâneo.

Desta forma, é o raciocínio do CTN em seu artigo 3°, conceito de tributo e do artigo 165:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

Toda vez que se paga espontaneamente um tributo se está acreditando ser devida tal obrigação e não por isso torna-se o crédito irrepetível, ou melhor, realmente devido.

Uma confissão irretratável não possui, em sede tributária, o condão de fazer presentes, ou válidos, os requisitos necessários para a sua existência, estes são sempre decorrentes de lei e nem mesmo uma vontade pessoal expressa pode fazer com que o crédito torne-se exigível, já que os lançamentos em questão não são exigíveis desde a origem.

Neste raciocínio, já analisou o STJ a questão de adesão ao REFIS e posterior discussão judicial referente aos aspectos jurídicos:

 AgRg no REsp 1202871 / RJ TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.1. A confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aosaspectos jurídicos. Os fatos, todavia, somente poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício que acarrete a nulidade do ato jurídico.(…). 

REsp 1133027 / SP

  1. confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.

DO PRAZO

O prazo para repetição de indébito (como é chamada a devolução de tributos) é de cinco anos contado da data de extinção do crédito tributário (a dívida do Contribuinte é um crédito tributário da Fazenda).

A extinção do crédito tributário ocorre com o pagamento ou a compensação.

Fundamentação:  Art. 168, I do CTN e 156, I e II do Código Tributário Nacional.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

            A devolução de impostos é feita da mesma forma que é cobrada dos contribuintes. Por ser um imposto federal, a correção é pela SELIC.

A SELIC é índice que já inclui juros e correção.

CONCLUSÃO

Os prestadores de serviço técnico especializado para agências da Organização das Nações Unidas – ONU, especialmente OPAS, PNUD e UNESCO, têm direito a isenção de Imposto de Renda e devolução dos pagamentos realizados no últimos cinco anos.

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